Decisão pode acarretar perdas em
torno de R$ 34 bilhões.
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (20) que é
inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base
de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de
bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º
da Lei
10.865/2004.
A decisão
ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, que foi retomado
hoje com o voto-vista
do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte
acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e, dessa forma,
a decisão se deu por unanimidade.
No RE, a União
questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que
considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas
contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Na ocasião do
voto da relatora, em outubro de 2010, ela considerou correta a decisão do TRF-4
que favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda. Em seu voto, a ministra
destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo
2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição
Federal, nos termos definidos pela Emenda
Constitucional 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo
para as contribuições sociais.
A União chegou
a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições
sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer
isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das
contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e
serviços importados. Mas a ministra-relatora afastou esse argumento ao afirmar
que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria
desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto
importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha
Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e
outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os
produtores nacionais.
Votos
Na sessão de
hoje, o ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente o voto da relatora.
Segundo ele, as bases tributárias mencionadas no artigo 149 da Constituição
Federal, não podem ser tomadas como pontos de partida, pois ao outorgar as
competências tributárias, o legislador delineou seus limites.
“A simples
leitura das normas contidas no art. 7º da Lei nº 10.865/04 já permite constatar
que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e
serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na
Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos
incidentes, inclusive o das próprias contribuições”, ressaltou.
Em seguida, o
ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido da relatora e destacou que a
isonomia defendida pela União, se for o caso, deveria ser equacionada de
maneira diferente como, por exemplo, com a redução da base de cálculo das
operações internas ou por meio de alíquotas diferentes. “O que não pode é, a
pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a
Constituição não prevê”, afirmou.
Também
acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da
Corte, Joaquim Barbosa.
Em relação à
alegada isonomia, o ministro Celso de Mello afirmou que “haveria outros meios
de se atingir o mesmo objetivo e não mediante essa indevida ampliação do
elemento econômico do tributo no caso da sua própria base de cálculo”.
Modulação
Em nome da
União, o representante da Fazenda Nacional pleiteou, na tribuna do plenário, a
modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na
causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, o Plenário
decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados
concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de
eventuais embargos de declaração.
Fonte: STF
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