Locadores e
locatários são obrigados a informar os valores à Receita. Rendimentos são
tributáveis, mas aluguel pago não tem benefício fiscal
Quem recebe renda de
aluguel deve ficar atento ao Leão, pois mesmo os valores isentos do Imposto de
Renda – abaixo de R$ 24.556,65 anuais – devem ser declarados à Receita Federal,
alerta o especialista em gestão tributária da Alterdata, Edson Lopes. “O risco
de o fisco perceber a omissão de receita e a declaração ser retida em malha
fina é muito alto”, diz.
Se o locatário (quem paga o aluguel) for pessoa física, o rendimento do
aluguel deve ser preenchido na ficha “Rendimentos Trib. Recebidos do
PF/Exterior”. No caso de empresas que ocupem o imóvel, deve-se declarar no
campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, já que, neste
caso, há retenção obrigatória do IR pelo pagador.
Se o locador teve gastos, no ano anterior, com corretores ou administradores,
eles podem ser dedutíveis. Para isso, deve preencher estes valores na ficha
"Pagamentos e Doações Efetuados", no código 71, como orienta Sérgio
Approbato Machado Júnior, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços
Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP).
LOCATÁRIOS
“Infelizmente não há previsão legal para alguma dedução ou benefício
para aqueles que pagam aluguel”, afirma Lopes, da Alterdata. Mas há exceções.
Segundo ele, quem exerce atividade rural ou conduz veículos empregados pelo
setor pode deduzir os gastos com aluguel no IR.
Segundo Machado, da Sescon-SP, o pagamento é dedutível para o
trabalhador autônomo que for devidamente escriturado no Livro Caixa. Mas é
preciso comprovar que este gasto é essencial para o desenvolvimento de sua
atividade. “O valor pago no aluguel deve ser declarado na ficha de ‘Pagamentos
Efetuados’”, complementa o especialista.
LOCADORES
Caso a renda do aluguel seja dividida entre duas pessoas, como casais
que não fazem declaração conjunta, os rendimentos podem ser informados de duas
formas. “Pode-se preencher integralmente na declaração de um dos dois, ou
metade em cada declaração, o que for mais vantajoso”, explica Machado.
Segundo ele, este recurso pode ser usado, por exemplo, para evitar que a
renda tributável de um dos cônjuges fique tão elevada que chegue a mudar de
faixa de contribuição.
O especialista da Alterdata adverte que, se houver informação integral
dos redimentos nas duas declarações, pode haver tributação sobre elas integralmente,
o que seria indevido. “Caso haja imposto retido, ele pode ser compensado na
metade, para cada contribuinte, finaliza,
Fonte: IG Econonia
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por comentar em nosso blog.