Cair na malha
fina da Receita Federal por equívocos na declaração do Imposto de Renda (IR) é
um grande transtorno. Mas quando o erro é do empregador, o trabalhador pode,
por meio de ação judicial, obter indenização por danos morais. Há decisões
nesse sentido em casos de atraso na emissão do informe de rendimentos, de
entrega do documento com dados ou valores diferentes dos repassados pela
empresa ao Fisco e até mesmo de empregador que não recolheu o imposto retido na
folha de pagamentos.
Diversos
Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) - como os de São Paulo, Minas Gerais,
Rio Grande do Sul e Distrito Federal - já condenaram empresas a indenizar seus
empregados. Os valores de danos morais têm variado entre R$ 1,5 mil e R$ 30
mil.
Recentemente,
a 2ª Turma do TRT do Distrito Federal condenou uma companhia de
telecomunicações que descontava o IR do salário de uma ex-funcionária e não
fazia os devidos repasses à Receita. De acordo com a decisão, a situação de
irregularidade fiscal, que exige esclarecimentos da trabalhadora ao Fisco,
"é embaraçosa, trabalhosa e desgostosa, especialmente quando não foi ela
quem deu causa a tudo isso". Para os desembargadores, seria
"indubitável, portanto, os transtornos da empregada ao ser incluída
indevidamente na 'malha fina' da Receita Federal".
Com esse
entendimento, os desembargadores garantiram à trabalhadora o direito de receber
cerca de R$ 15 mil, valor equivalente ao imposto descontado pela empresa e não
repassado ao Fisco. A companhia, segundo os magistrados, ainda poderá responder
por sonegação fiscal na área penal.
Um instituto
de pesquisa no Distrito Federal também deverá indenizar um ex-funcionário. Ele
teria sido incluído na fiscalização da Receita porque os rendimentos
apresentados em sua declaração anual não eram os mesmos repassados pela
empresa. O funcionário declarou ter recebido R$ 6.060. A empresa informou um
valor bem maior: R$ 10.380.
Para os
desembargadores da 3ª Turma do TRT, " qualquer 'homem médio' sofre
inegável desconforto quando suas contas prestadas ao Fisco são glosadas, com
suspeita de sonegação". Segundo a decisão, os dissabores sofridos ao ter
que retificar sua declaração e gastar seu tempo para resolver a pendência
"agravam esses desconfortos, especialmente porque é público e notório que
existem várias restrições àqueles com questões fiscais pendentes, entre as
quais a própria impossibilidade de acesso a financiamentos junto a
bancos". A condenação, no caso, foi de R$ 7 mil - a diferença entre as
declarações, acrescida de juros moratórios.
No Rio Grande
do Sul, o TRT condenou uma empresa a indenizar um funcionário que chegou a
parcelar sua dívida na Receita Federal para ter a liberação do seu CPF. No
caso, havia erros no informe de rendimentos. Os desembargadores entenderam
serem devidas as indenizações por danos material e moral - no valor total de R$
13 mil - por causa do prejuízo financeiro e "inequívoco abalo moral"
sofridos.
Segundo o
advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva
Advogados, é dos empregadores a responsabilidade de apresentar as diversas
obrigações acessórias. "As empresas devem estar cientes que eventual
omissão, erro ou atraso no envio de informações à Receita referentes aos
rendimentos pagos ou tributos retidos podem gerar danos morais e materiais ao
empregado", diz. Até porque, segundo o advogado, há a comprovação de que a
companhia não foi prudente e acabou por agir com culpa, o que gera o dever de
indenizar.
Para evitar
essas situações, Moreira recomenda que a companhia tenha uma integração entre a
área de contabilidade e a de recursos humanos. "Esses setores devem agir
em conjunto para conferir com exatidão as informações antes de transmitir os
documentos à Receita Federal."
A advogada
Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, que
defende empresas em seis casos, afirma que o empregador deve indenizar caso
haja culpa. "Porém, cabe dosar, no caso concreto, qual seria o valor da
indenização pelos danos morais sofridos", afirma. Para ela, algumas
condenações são altas em comparação aos danos alegados.
Em um dos
casos que assessora, uma empresa considerada pela Justiça como reincidente na
prática de não repassar os valores recolhidos à Receita foi condenada, pela 6ª
Turma TRT de São Paulo, a pagar danos morais de R$ 30 mil a uma ex-funcionária.
O valor, segundo a decisão, teria a finalidade de indenizar e ainda punir a
empresa para evitar que proceda da mesma forma com outros empregados. Os
desembargadores mantiveram decisão de primeira instância na qual o juiz
entendeu que há culpa comprovada da empresa "useira e vezeira nesse tipo
de conduta".
Fonte: Valor Econômico, via IBPT
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