Termina no próximo
dia 14 de Março de 2013, o prazo para as empresas tributadas pelo lucro real,
presumido ou arbitrado e as instituições financeiras, apresentarem a
EFD-Contribuições(Pis/Pasep - Cofins) , fatos geradores Janeiro/2013
O contribuinte que
não ficar atento, e não cumprir com essa obrigação acessória, pagará multa que
pode chegar até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
por mês-calendário ou fração, conforme definido no art, 8º. da Lei 12.766/2012.
(...)
Art.
8o O art. 57 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57.
O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração,
demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou
omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos
prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á
às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$
500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido;
b) R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente
às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado
lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à
intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar
declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar
esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão
inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por
mês-calendário;
III - por apresentar declaração,
demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas,
incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$
100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da
declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a
receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III
deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação
às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma
forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização
societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do
caput.
§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à
metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for
apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)
Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas
(ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos
abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas
jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ),
cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apurada sobre o faturamento seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à
apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no
inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em
relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso;
III - as pessoas
jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde
a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes
aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos
públicos;
V - as autarquias e
as fundações públicas; e
VI - as pessoas
jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior
àquele em que foi efetivada a inscrição.
São também
dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins, ainda que se encontrem inscritos
no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas
Comerciais:
I - os condomínios
edilícios;
II - os consórcios e
grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios
de empregadores;
IV - os clubes de
investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de
investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos
de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas,
missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados,
vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo
brasileiro no exterior;
VIII - as
representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços
notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973;
X - os fundos
especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a
cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos
termos da legislação específica;
XII - as
incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que
trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da
apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a
cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
XIII - as empresas,
fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam o Brasil bens e direitos sujeitos a registro
de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no
Brasil;
XIV - as comissões,
sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela
República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
XV - as comissões de
conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de
2000.
As pessoas jurídicas
que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se
mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º
(primeiro) mês do anocalendário subseqüente.
Programa Validador:
Encontra-se
disponível na página da Receita Federal
do Brasil, a versão 2.04 do PVA da
EFD-Contribuições,
contemplando novas funcionalidades em relação à versão 2.03.
Fonte: RFB
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