A concepção
ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à
trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do
contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte
do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da
indenização não usufruída está garantido.
Em processo
analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora
que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de
receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período
da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento
ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
A empregada
recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o
juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez,
uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual,
conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da
decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção
ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o
Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que,
no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não
faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao
TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação
empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se
pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a
emanar seus efeitos legais".
O relator do
processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o
próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso
prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do
TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à
do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a
estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção
ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida,
configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu
voto.
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu
que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período
compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade,
não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por comentar em nosso blog.