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RFB: Solução de consultas:Créditos Partes e Peças de Reposição e Serviços de Manutenção.


Conforme publicado no DOU, de 22/02/2013, Seção 1, solução de consultas sobre contribuição Pis/Pasep e Cofins.



ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. As peças e partes de reposição de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda são considerados insumos para fim de creditamento no regime de apuração não cumulativa da Cofins, com a condição de que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação e
não repercutam no aumento da vida útil da máquina ou equipamento superior a um ano. Os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda são considerados insumos para fim de creditamento no regime de apuração não cumulativa da Cofins, desde que não resultem em aumento de vida útil do bem superior a um ano. Caso repercutam num aumento maior de vida útil, os referidos gastos, por caracterizarem imobilização do patrimônio, passarão a gerar crédito com base na depreciação futura.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inc. II e VI, c/c inc. I e III do § 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, incs. I, "b1" e III, "a", c/c § 4º, inc. I "a" e "b"; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. As peças e partes de reposição de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda são considerados insumos para fim de creditamento no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, com a condição de que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação e não repercutam no aumento da vida útil da máquina ou equipamento superior a um ano. Os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda são considerados insumos para fim de creditamento no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que não resultem em aumento de vida útil do bem superior a um ano. Caso repercutam num aumento maior de vida útil, os referidos gastos, por caracterizarem imobilização do patrimônio, passarão a gerar crédito com base na depreciação futura.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inc. II e VI, c/c incs. I e III do § 1º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, incs. I, "b1" e III, "a", c/c § 5º, inc. I "a" e "b; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

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