Conforme publicado no DOU,
de 22/02/2013, Seção 1, solução de consultas sobre contribuição Pis/Pasep e
Cofins.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO. As peças e partes de reposição de máquinas e equipamentos
utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda são
considerados insumos para fim de creditamento no regime de apuração não
cumulativa da Cofins, com a condição de que sofram alterações, tais como o desgaste,
o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação
diretamente exercida sobre o produto em fabricação e
não repercutam no aumento da vida útil da máquina ou
equipamento superior a um ano. Os serviços de manutenção de máquinas e
equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à
venda são considerados insumos para fim de creditamento no regime de apuração
não cumulativa da Cofins, desde que não resultem em aumento de vida útil do bem
superior a um ano. Caso repercutam num aumento maior de vida útil, os referidos
gastos, por caracterizarem imobilização do patrimônio, passarão a gerar crédito
com base na depreciação futura.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inc.
II e VI, c/c inc. I e III do § 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, incs. I,
"b1" e III, "a", c/c § 4º, inc. I "a" e
"b"; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO. As peças e partes de reposição de máquinas e equipamentos
utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda são
considerados insumos para fim de creditamento no regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, com a condição de que sofram
alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou
químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação
e não repercutam no aumento da vida útil da máquina ou equipamento superior a
um ano. Os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados
diretamente na fabricação de produtos destinados à venda são considerados
insumos para fim de creditamento no regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep, desde que não resultem em aumento de vida útil do bem
superior a um ano. Caso repercutam num aumento maior de vida útil, os referidos
gastos, por caracterizarem imobilização do patrimônio, passarão a gerar crédito
com base na depreciação futura.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inc.
II e VI, c/c incs. I e III do § 1º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, incs. I,
"b1" e III, "a", c/c § 5º, inc. I "a" e "b;
Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Fonte: Imprensa
Nacional
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