A emissão da NFC-e, modelo 65 será por meio do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) devendo observar a versão mínima 02.04 da Especificação de Requisitos - ER-PAF-ECF, porém não existe ainda definido pelo fisco catarinense um cronograma de obrigatoriedade de emissão de NFC-e. Os contribuintes bem como os desenvolvedores de PAF-ECF serão selecionados pelo Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial – GESAC para participarem do projeto-piloto de emissão de NFC-e. Os contribuintes selecionados deverão solicitar Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65).
No pedido de TTD o contribuinte deverá detalhar todas as especificações do seu Programa Aplicativo que garantem ao fisco a rastreabilidade dos dados.
O uso da NFC-e, modelo 65, será aplicado aos estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) exceto aos enquadrados na atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos que deverão seguir as regras estabelecidas para o uso do equipamento ECF e do PAF-ECF.
Os processos referentes à emissão de NFC-e devem respeitar as regras definidas no AJUSTE SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.
A impressão do DANFE NFC-e poderá ser realizada em impressora não fiscal instalada na área de atendimento ao consumidor. Em nenhuma hipótese será permitida a emissão da NFC-e em contingência.
A autorização da NFC-e deverá ser obtida por meio do ambiente autorizador da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
Atenção: O PAF-ECF poderá ter seu código fonte alterado para implementar as alterações necessárias à emissão de NFC-e, sem necessidade de certificação junto ao Órgão Técnico Credenciado (OTC) pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que observado a validade do respectivo laudo.
editado por Tadeu Cardoso
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