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SEFAZ-MG: Contribuinte mineiro poderá manifestar-se contrário ao complemento do ICMS-ST.

Foi publicado no DOE-MG, o Decreto nº 47.621, de 28 de Fevereiro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade do contribuinte mineiro manifestar-se pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST.

O contribuinte substituído que seja exclusivamente varejista, e o contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista, poderão manifestar-se pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST, com isso, exime-se da complementação do imposto, bem como ao direito de restituição dos valores pagos a título de Substituição Tributária correspondente a fato gerador presumido. 

O contribuintes poderá manifestar-se por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE.

Em relação aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos no mês de março de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST até o dia 24 de abril de 2019.

A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Delegado Fiscal, quando ocorrerem situações que a justifiquem, segundo critérios estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública, hipótese em que o contribuinte será cientificado da decisão e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias, recurso hierárquico ao Superintendente Regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.

Por outro lado, o contribuinte que não manifestar-se pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST deverá:

➤Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria. Para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90" (observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII) bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual, relativo às mercadorias que ensejaram a restituição.


➤Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega dos arquivos acima mencionados, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou de outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso. Deve ainda informar no campo 79 (Restituição - Ressarc. e Abatim.) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) o valor do ICMS ST a ser restituído utilizando-se o código de motivo 2 (Abatimento de ICMS ST).

Fonte: SEFAZ-MG


editado por Tadeu Cardoso

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