A Nota Fiscal Consumidor Eletrônica NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada nas operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Cronograma para inicio da obrigatoriedade de uso da NFC-e
A partir de:
⏩01 de março de 2019: para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
⏩01 de abril de 2019 para os contribuintes:
➤a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
➤b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais)
⏩01 de julho de 2019: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
⏩01 de outubro de 2019: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
⏩01 de fevereiro de 2020 para:
➤a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
➤b) os demais contribuintes.
Fica facultada, a partir de 01 de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, ficando vedada emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (devendo ser cancelado o estoque remanescente deste modelo de documento fiscal). A concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
A obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI
Sobre o Emissor de Cupom Fiscal
Fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data de credenciamento ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;
Enquanto possuir ECF autorizado para uso neste Estado, o contribuinte deverá observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de uso;
Em até sessenta dias após o prazo previsto para utilização do uso do ECF, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso, este terá sua autorização de uso cancelada, devendo o contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o cancelamento da autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido.
Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e.
Fonte: SEFAZ-MG - RESOLUÇÃO Nº 5.234 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
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