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SEFAZ-MG: Fisco mineiro define cronograma para uso da NFC-e

A Nota Fiscal Consumidor Eletrônica NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada nas operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Cronograma para inicio da obrigatoriedade de uso da NFC-e

A partir de:

⏩01 de março de 2019: para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

⏩01 de abril de 2019 para os contribuintes:

➤a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);

➤b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais)

⏩01 de julho de 2019: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

⏩01 de outubro de 2019: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

⏩01 de fevereiro de 2020 para:

➤a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);

➤b) os demais contribuintes.

Fica facultada, a partir de 01 de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, ficando vedada emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (devendo ser cancelado o estoque remanescente deste modelo de documento fiscal). A concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

A obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI

Sobre o Emissor de Cupom Fiscal

Fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data de credenciamento ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;

Enquanto possuir ECF autorizado para uso neste Estado, o contribuinte deverá observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de uso;

Em até sessenta dias após o prazo previsto para utilização do uso do ECF, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso, este terá sua autorização de uso cancelada, devendo o contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o cancelamento da autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido.

Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e.

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