A partir de setembro de 2018, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF, classificados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE´s) 5611201 - Restaurantes e similares, 5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas e 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X (do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13) devendo observar o leiaute definido no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 45/17.
A partir de 01 de Dezembro de 2018, a obrigatoriedade será para os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de comércio varejista.
Fisco catarinense promoveu alteração no cronograma, ficando da seguinte forma:
ResponderExcluirPara os estabelecimentos comerciais classificados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
5611201 - Restaurantes e similares;
5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
Tivera o início de sua obrigatoriedade prorrogado de 01 de setembro de 2918 para 01 de junho de 2019.
O mesmo ocorre para os demais estabelecimentos usuários de PAF-ECF e ECF, onde o início da obrigatoriedade foi também prorrogado de 01 de dezembro de 2018 para 01 de junho de 2019.