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SEFAZ-MG: Fisco mineiro concede desconto ao bom pagador de impostos.

Foi publicado no DOE-MG, o DECRETO Nº 47.226, de 2 de agosto de 2017, que dispõe sobre a concessão de desconto para o contribuinte que efetuar o recolhimento do ICMS em dia.

O contribuinte estabelecido em Minas Gerais, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria.

Esse desconto não se aplica à parcela do ICMS correspondente ao adicional de alíquota referente ao Fundo Combate e Erradicação da Pobreza  (disposto no § 1° do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT).

Verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal (recolhimento do imposto), o contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo:

➤ 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) Ufemg por mês;

➤ 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) Ufemg por mês.

O desconto será aplicado sobre:

➤ o valor do saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no período, após todos os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular, créditos recebidos de terceiros, deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte;

➤ o valor do recolhimento efetivo, após os abatimentos efetuados a título de deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte, na hipótese de contribuinte sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo.

O primeiro período aquisitivo será de seis meses contados a partir de 01 de novembro de 2017.


Fonte: SEFAZ-MG
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2017/d47226_2017.htm

editado por Tadeu Cardoso (grifo nosso)

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