Foi publicado no DOE-AM, a Resolução GSEFAZ nº 16, de 23/05/2016 que dispõe sobre a cessação de ofício do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF dos estabelecimentos usuários localizados em Manaus e também no interior do Estado, desde que sejam emitentes de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Os contribuintes que tiverem seu equipamento ECF cessado de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz estão obrigados a:
I - fazer guarda dos seguintes elementos:
a) do atestado de Intervenção Técnica em ECF, modelo I, conforme Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ, emitido pela empresa credenciada a intervir, em 3 (três) vias;
b) da leitura X do último dia de funcionamento do ECF;
c) da leitura da Memória Fiscal, emitida pelo ECF objeto da cessação de ofício, abrangendo todos os dados nela gravados, desde a autorização de uso, relativa ao respectivo contribuinte usuário, ou as leituras emitidas ao final de cada período de apuração do imposto, nos termos do art. 74 da Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ, no caso do ECF estar impossibilitado de emitir a leitura quando da cessação de uso;
d) do arquivo digital contendo todos os dados gravados na Memória de Fitadetalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo, ou os arquivos digitais gerados a cada ano;
e) do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, se removível, no caso de ECF dotado deste dispositivo;
f) do mapa Resumo ECF, modelo IX, previsto no art. 115 da Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ, relativo ao último período de apuração do imposto, no caso de contribuinte obrigado a sua utilização ou que o utilize opcionalmente;
g) do livro Registro de Saídas, relativo ao último período de apuração do imposto;
h) do laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF, indicando a possível causa do dano no dispositivo que armazena a Memória Fiscal ou a Memória de Fita-detalhe, se for o caso;
i) do boletim de ocorrência e do laudo pericial emitido pelo órgão competente, sem prejuízo do atendimento ao disposto no art. 205 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, especificamente nos casos de roubo, furto ou sinistro;
j) da cópia da publicação do comunicado feito nos termos do disposto no art. 205 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, especificamente no caso de perda ou extravio;
II - adotar os seguintes procedimentos:
a) extrair do ECF os arquivos binários com data de movimento inicial em 01.01.2009, independentemente do início da autorização de uso do equipamento, e com data de movimento final, a da colocação da impressora fiscal no Modo de Intervenção Técnica - MIT, constante no atestado de intervenção técnica;
b) gerar os arquivos eletrônicos, a partir dos arquivos binários para cada um dos equipamentos cessados:
1. arquivo texto contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13 e gravá-lo com o nome "MFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo;
2. arquivo texto contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15, E16, E17, E18, E19, E20 e E21 e gravá-lo com o nome "MFDxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo;
c) validar os arquivos por meio do programa aplicativo eECFc;
d) observar que, no caso de ECF que tenha recebido novos dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, devem conter os registros de tantos quantos sejam os dispositivos utilizados no equipamento, observado o prazo decadencial;
e) gravar os arquivos eletrônicos extraídos e convertidos em formato "TXT", que contenham a assinatura digital do fabricante, em mídia digital.
O contribuinte deve manter todos os itens à disposição do Fisco, podendo ser intimado a apresentá-los, a qualquer tempo, dentro do prazo decadencial.
Estão excluídos dos procedimentos os ECFs objeto de dano, roubo, furto, sinistro, perda, extravio ou outro caso de força maior.
O não atendimento
dos procedimentos dispostos nessa Resolução configura infração relacionada à
cessação de uso de equipamento ECF e estará sujeita às penalidades previstas na
lei, sem prejuízo de outras penalidades apuradas em sede de fiscalização.
Fonte: SEFAZ-AM
http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20GSEFAZ/Ano%202016/Arquivos/RG%20016_16.htm
editado por Tadeu Cardoso
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