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SEFAZ-RJ: Contribuintes externos responsáveis pelo pagamento do diferencial de alíquota já podem se inscrever no CAD-ICMS.

Foi publicado nesta segunda-feira(30), no DOE-RJ, a RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 944 de 26 de Novembro de 2015, para permitir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro aos estabelecimentos, localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes que realizem operações ou prestações destinadas a não contribuintes localizados neste Estado, em atendimento ao disposto pela Emenda Constitucional 87/15, que modificou a sistemática de incidência do ICMS nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços a consumidores finais, não-contribuintes, localizados em outros Estados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Cláusula Quinta do Convênio ICMS n.º 93, de 17 de setembro de 2015;

- o disposto no inciso XVIII do art. 15 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei n.º 7.071, de 05 de outubro 2015, que entrará em vigor em 01 de janeiro de 2016;

- a necessidade de permitir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, antes de 01 de janeiro de 2016, aos estabelecimentos, localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e

- o contido no Processo n.º E-04/058/98/2015;

R E S O L V E:

Art. 1.º Ficam incluídos os dispositivos abaixo relacionados no Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

I - o item 4 na alínea “b” do inciso I do art. 19:


“Art. 19. ...

I - ...

a) ...

b) ....

4 - que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.”

II - os §§ 6.º e 7.º no art. 20:


“Art. 20. ...

§ 6.º Poderão solicitar inscrição estadual, no segmento de inscrição obrigatória, os estabelecimentos, localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes:

I - substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;

II - que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

§ 7.º O estabelecimento enquadrado nas duas hipóteses previstas no § 6.º deste artigo terá inscrição estadual única, nos termos do caput do art. 11."


Art. 2.º Os contribuintes referidos no inciso II do § 6.º do art. 20 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, acrescido por esta Resolução, que tenham sua inscrição estadual concedida até 31 de dezembro de 2015, somente estarão sujeitos às obrigações decorrentes da inscrição, a partir de 01 de janeiro de 2016.

Art. 3.º Fica revogado o inciso II do caput do art. 20 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.

Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de novembro 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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