Sobre a exigência da EFD para as empresas do simples nacional, a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme previsão do § único da Cláusula segunda do Protocolo 3/11, o Protocolo ICMS Nº 49, de 21/07/2015, manteve a dispensa para alguns estados (alterou o § único da Cláusula segunda do Protocolo 3/11), ou seja, a UF que não obrigou até o primeiro trimestre de 2014, não poderá mais.
Cláusula segunda. Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:
I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único - A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4ºC do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006.
(Redação do parágrafo único dada pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 21/07/2015).
(Redação da cláusula segunda dada pelo Protocolo ICMS Nº 91 DE 30/09/2013):
Fonte: SEFAZ-GO
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por comentar em nosso blog.