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SEFAZ-MG: Obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Conforme publicação do DOE-MG, de 18/12/2014, a RESOLUÇÃO Nº 4.730, de 17 de Dezembro de 2014, estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar o Registro 1400 da referida EFD, nas hipóteses previstas no manual constante do Anexo Único desta Resolução, atendidas as demais disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.

Parágrafo único. Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, que optarem pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), ficam dispensados da apresentação do Registro 1400 da referida EFD.

Art. 2º Fica instituído, nos termos do Anexo Único desta Resolução, o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Art. 3º Aplica-se subsidiariamente a esta Resolução, no que couber, o disposto no “Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)”, estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 17 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD)
(a que se refere o art. 2º da Resolução nº 4730 /2014)

1 APRESENTAÇÃO

Este Manual visa a orientar a geração em arquivo digital dos dados do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e outros registros necessários à sua validação.

2 FINALIDADE DO REGISTRO 1400

O Registro 1400 tem por finalidade o fornecimento de informações para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação dos municípios nos repasses constitucionais de receitas tributárias.

3 VALORES CUJO LANÇAMENTO NO REGISTRO 1400 É OBRIGATÓRIO

3.1 Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros

3.1.1 O valor das mercadorias adquiridas/originárias de produtor rural mineiro sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente, no caso de trânsito livre ou em outra hipótese prevista na legislação do ICMS;

3.1.2 A diferença a maior entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento destinatário e da Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, exceto quando o produtor emitir nota fiscal complementar;

3.1.3 O valor de saída dos animais criados pelo produtor rural no sistema integrado e os demais valores pagos a este, deduzido do valor das remessas dos animais e dos insumos recebidos pelo estabelecimento produtor (operação de integração).

3.2 Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.1.1 a 3.1.3 o contribuinte deverá:

a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):

a.1) Código do Item: Produtos_Agropecuarios;

a.2) Descrição do Item: Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros;

b) gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem, o valor total de produtos agropecuários nele adquiridos.

3.2 TRANSPORTE TOMADO

3.2.1 O valor do serviço de transporte informado pelo remetente da mercadoria em sua nota fiscal, quando prestado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste Estado;

3.2.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.2.1 o contribuinte deverá:

a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):

a.1) Código do Item: Transporte_Tomado;

a.2) Descrição do Item: Transporte Tomado;

b) gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município onde teve início as prestações, o valor total de transporte tomado em cada um.

3.3 COOPERATIVAS

3.3.1 O valor dos produtos agropecuários comercializados por cooperativas de produtores em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento tenha ocorrido a título de "remessa para depósito".

3.3.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.3.1 o contribuinte deverá:

a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):

a.1) Código do Item: Cooperativas;

a.2) Descrição do Item: Cooperativas;

b) gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem dos produtos, o valor total comercializado em nome dos respectivos cooperados, deduzido o valor adicionado do município de comercialização.

3.4 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO PRÓPRIA

3.4.1 O valor da energia gerada pela indústria que utiliza energia de produção própria, desde que o estabelecimento gerador não possua inscrição estadual específica. 

3.4.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.4.1 o contribuinte deverá:

a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):

a.1) Código do Item: Geracao_de_Energia_Eletrica;

a.2) Descrição do Item: Geração de Energia Elétrica;

b) gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem da geração de energia, o valor total da energia gerada.

3.5 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

3.5.1 O Valor Adicionado Fiscal (VAF) das prestações de serviço de transporte rodoviário iniciados em cada município mineiro, inclusive no da sede, apurado conforme disposto em “Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)” estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE;

3.5.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.5.1 o contribuinte deverá:

a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):

a.1) Código do Item: Prestacao_de_Servico_de_Transporte_Rodoviario;

a.2) Descrição do Item: Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário;

b) gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para cada município, inclusive o município sede, o valor total do VAF de todo o exercício correspondente às prestações nele iniciadas, apurado conforme disposto em “Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)” estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.

3.6 OUTRAS ENTRADAS A DETALHAR POR MUNICÍPIO

3.6.1 Produtos de Trânsito Livre Comercializados nos Estabelecimentos Sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CEASA):

O valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre (hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento fiscal, comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais – CEASA, deduzido o agregado do município de comercialização.

3.6.2 Atividades de Prestação de Transporte Aéreo de Carga:

O valor das prestações de serviços de transporte aéreo de carga iniciados em cada um dos municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações.

3.6.3 Atividades de Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário/Aquaviário:

O valor das prestações de serviços de transporte ferroviário e aquaviário iniciados em cada um dos municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações.

3.6.4 Sistemas de Integração entre Empresário, Sociedade Empresária ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Produtores Rurais:

A diferença apurada, para cada município, entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrado e o valor das remessas dos animais e insumos remetidos ao produtor, devidamente ajustados, exceto quando houver emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor complementando o valor da diferença apurada.

3.6.5 Extração de Substâncias Minerais na Hipótese da Jazida se Estender por mais de um Município:

O valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição estadual.

3.6.6 Atividades do Estabelecimento do Contribuinte que se Estenderem pelos Territórios de mais de um Município:

O valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme certidão expedida pelo Instituto de Geoinformação e Tecnologia (IGTEC), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no caso de atividade comercial ou industrial, ou levando-se em conta a área explorada ou colhida, em se tratando de produtos agropecuários ou florestais.

3.6.7 Atividades de Geração/Transmissão de Energia Elétrica:

A diferença entre o valor da geração e/ou transmissão e o valor das entradas de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive, o município sede.

3.6.8 Atividades de Distribuição de Energia Elétrica:

A diferença entre o valor da distribuição em cada município e o valor das entradas de energia e de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive ao município sede.

3.6.9 Atividades de Prestação de Serviços de Comunicação/Telecomunicação:

O valor das prestações de serviços iniciados em cada município (exceto nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos do art. 155, X, "d", da Constituição da República) deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços de comunicação diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluído o município sede.

3.6.10 Atividade de Fornecimento de Refeição Industrial para Município Distinto daquele da Circunscrição do Contribuinte:

A diferença entre os valores das mercadorias/produtos comercializados em cada município e o valor das entradas de mercadorias/insumos, proporcionalmente debitadas a cada município, inclusive o município sede.

3.6.11 Saídas de Mercadorias de Estabelecimento de Mesmo Titular Localizado em Município Diverso daquele Onde Ocorreu a Efetiva Comercialização:

A diferença entre os valores de saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas mercadorias, para cada município onde ocorreu a comercialização.

3.6.12 Atividade de Marketing Porta a Porta a Consumidor Final neste Estado, Realizada por Responsável Tributário Estabelecido em Outra Unidade da Federação:

A diferença entre o valor total das vendas das mercadorias ao consumidor final efetuadas em cada município (Base de Cálculo ICMS ST ou catálogo/lista de preços) e o valor das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente (campo “Valor Total dos Produtos” constantes das notas fiscais).

3.6.13 Mudança do Estabelecimento do Contribuinte para Outro Município:

O valor do VAF apurado até a data da mudança, a ser atribuído ao município da localização anterior do contribuinte.

3.6.14 Outras Hipóteses em que Haja Necessidade de Atribuição de VAF a mais de um Município:

O Valor Adicionado Fiscal (VAF) a ser atribuído a cada município.

3.7 Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.6.1 a 3.6.14 o contribuinte deverá observar o seguinte:

a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):

a.1) Código do Item: Outras_Entradas_a_Detalhar_por_Municipio;

a.2) Descrição do Item: Outras Entradas a Detalhar por município;

b) gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para cada município, o valor total do VAF a ele correspondente relativo a todo o exercício.


Fonte: SEFAZ-MG

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