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RFB: Parcelamento de débitos relativos ao PIS e à Cofins

Conforme publicação do DOU, de 22/10/2013, Seção 1, página 26, a PORTARIA CONJUNTA No. 8, de 18 de Outubro de 2013, dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao PIS e à Cofins, na forma do art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,  resolvem:


CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO

Art. 1º As instituições financeiras e as companhias seguradoras poderão pagar ou parcelar os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) relativos à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, vencidos até 31 de dezembro de 2012, nos termos e condições disciplinados nesta Portaria.

§ 1º Poderão também ser pagos ou parcelados, nos termos e condições disciplinados nesta Portaria, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos por quaisquer pessoas jurídicas.

(...)

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