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RFB Alterações no cálculo da Cofins-PIS/Pasep-Importação.

Conforme publicação do DOU, de 11/10/2013, Seção 1, página 22, a INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 1.401, de 9 de Outubro de 2013, dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.  Revoga a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:


I - na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;

II - na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;

III - na importação de serviços:


onde,

 
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza.


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES


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