Conforme publicação do DOU, de 18/10/2013, Seção 1, página 37,. o CONVÊNIO ICMS 111, de 11 de Outubro de 2013, altera o Convênio ICMS 52/93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto nos art. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira: O inciso II do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - até cinco (05) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único deste Convênio.".
Cláusula segunda Fica acrescido o Anexo único ao Convênio ICMS 52/93, com a redação constante do Anexo Único deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -João Marcos Maia, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago , Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/ Renato Zagallo Villela dos Santos , Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins -Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
Nro
|
Denominação do Campo
|
Conteúdo
|
Tamanho
|
Posição
|
Formato
|
Decimais
|
Obrigatório
|
1
|
CNPJ
|
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE
NO CNPJ
|
014*
|
1
|
N
|
-
|
O
|
2
|
VA/AC
|
VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU
ACESSÓRIO (AC)
|
002
|
15
|
C
|
-
|
O
|
3
|
COD
|
CÓDIGO DO PRODUTO COMO
ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL
|
060
|
17
|
C
|
-
|
O
|
4
|
GTN
|
CÓDIGO GTIN
|
014
|
77
|
N
|
-
|
OC
|
5
|
DESCR
|
DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO
ADOTADO NO DOCUMEN- TO FISCAL
|
120
|
91
|
C
|
-
|
O
|
6
|
ANO_MOD
|
ANO REFERENTE AO MODELO DO
VEÍCULO AUTOMOTOR
|
004
|
211
|
N
|
-
|
OC
|
7
|
ANO_FAB
|
ANO DE FABRICAÇÃO DO
VEÍCULO AUTOMOTOR
|
004
|
215
|
N
|
-
|
OC
|
8
|
UF
|
SIGLA DA UF DE DESTINO DO
ITEM
|
002
|
219
|
C
|
-
|
O
|
9
|
PREÇO
|
PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO
FABRICANT
|
008
|
221
|
N
|
2
|
O
|
10
|
INIC_TAB
|
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA
DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
|
008
|
229
|
N
|
-
|
O
|
11
|
INIC_TAB_ANTERIOR
|
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA
DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
|
008
|
237
|
N
|
-
|
O
|
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.
FORMATO DOS CAMPOS:
1) "N" NÚMERICO
"C" ALFANUMÉRICO
2) " * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3) "O" SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
"OC" SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".
D - dia; M - mês; A - ano.
Fonte: Imprensa Nacional.
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