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SEFAZ-SP: Base de cálculo do imposto para fins da substituição tributária.

Conforme publicação do DOE-SP, de 23/07/2013, o DECRETO Nrº 59.375 de 22 de Julho de 2013, introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso III, e nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do artigo 422-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 1 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será divulgado em ato expedido pela Secretaria da Fazenda." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2013

GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim Duchateau 
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos 
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2013.

OFÍCIO GS Nº 512-2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para dar nova redação ao § 1º do artigo 422-A, que trata da base de cálculo do imposto para fins da substituição tributária com retenção antecipada nas operações com Gás Natural Veicular - GNV.

Com a medida, a divulgação do percentual de margem de valor agregado das referidas operações passará a ser feita pela Secretaria da Fazenda.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi 
Secretário da Fazenda

À Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN 
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

Fonte: SEFAZ-SP

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