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Pis/Cofins: Fretes pagos na aquisição de veículos não geram créditos de PIS e Cofins.

Os fretes pagos na aquisição de veículos para revenda não geram créditos de Pis e Cofins.

Conforme definido pela Receita Federal do Brasil, e publicado através da Solução de Consulta 50 de 24 de Junho de 2013, o frete pago na aquisição de veículos para revenda compõe o custo de aquisição das mercadorias, motivo pelo qual somente é admitida a tomada de créditos na sistemática não cumulativa da Cofins caso esses bens gerem créditos, o que não é o caso dos veículos sujeitos à tributação concentrada, consoante estabelece o inciso I, alínea “b”, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

O frete pago na aquisição de veículos para revenda compõe o custo de aquisição das mercadorias, motivo pelo qual somente é admitida a tomada de créditos na sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep caso esses bens gerem créditos, o que não é o caso dos veículos sujeitos à tributação concentrada, consoante estabelece o inciso I, alínea “b”, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. 

Fonte: RFB

Um comentário:

  1. Essa decisão da RFB vem em desencontro com o que diz o STJ o assunto.

    A Primeira Seção, que julga ações de Direito Público no Superior Tribunal de Justiça, decidiu que é possível o desconto do valor do frete no calculo do PIS/Cofins, quando o veículo é comprado da fábrica e transportado para a concessionária para ser revendido.

    Os ministros entenderam que as empresas que se enquadram no sistema não cumulativo, ou seja, quando o produto passa por várias etapas até chegar ao consumidor final, estão autorizadas a fazer a dedução conforme previsão legal que trata da não cumulatividade da Cofins.

    O ministro Cesar Asfor Rocha, autor do voto vencedor, disse que não se pode restringir a possibilidade de desconto no caso em que a venda ao consumidor é realizada antes do transporte do bem para a concessionária. Para o magistrado, a lei permite o desconto do frete também quando o veículo é transportado para revenda.

    Fonte: STJ
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=107496&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=frete

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