Conforme publicação do DOU, de 12/06/2013, Edição Extra, página 1, a MEDIDA PROVISÓRIA No 620 de 12 de JUNHO de 2013 em seu Art. 4º altera o Art. 5º da Lei 12.741 de 8 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990."
Fonte: Imprensa Nacional.
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