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SEFAZ-MT: Regras e procedimentos para utilização da NF-e - DANFE .


PORTARIA N° 126/2013-SEFAZAltera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, publicada em 13/12/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;


CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 1/2013, de 6 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2013;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 1°-A-1 ao artigo 2°, conforme segue:

"Art. 2° .....................................................................................................................

§ 1°-A-1 Observado o disposto em portaria específica, editada no âmbito desta Secretaria Adjunta, nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, em alternativa à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e disciplinada nesta portaria, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, de que trata a Seção XIII-D do Capítulo I do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em substituição dos documentos fiscais arrolados nos incisos II e VII do § 1°-A deste artigo. (cf. incisos II e III do caput e § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
....................................................................................................................................."

II – alterado o § 6° do artigo 15, além de se revogar o respectivo § 13-A, na forma assinalada:

"Art. 15 ......................................................................................................................

§ 6° Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste preceito, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo de 168 (cento e sessenta e oito horas), contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-e geradas em contingência. (cf. § 7° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
.....................................................................................................................................

§ 13-A (revogado – cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
....................................................................................................................................."

III – acrescentado o inciso XV ao § 1° do artigo 21-A, com o texto assinalado:

"Art. 21-A ..................................................................................................................

§ 1° ..............................................................................................................................

XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (cf. inciso XV do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
....................................................................................................................................."

IV – alterado o Anexo Único que passa a vigorar com o texto conferido pelo Anexo Único desta portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos e Anexo da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), alterados ou acrescentados na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2013.



ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 163/2007-SEFAZ
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS (cf. Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2003 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 21-B da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, acrescentado pela Portaria n° 054/2013-SEFAZ, de 15/02/2013, é obrigatório o registro pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do referido artigo 21-B, para todas as NF-e em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1° de março de 2013;
II – postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS

    natureza da operaçãoEventoprevisão na Portaria n° 163/2007-SEFAZprazo
    I -operação internaCiência da Emissãoart. 21-A, § 1°, inciso IV5 dias
    II -operação internaConfirmação da Operaçãoart. 21-A, § 1°, inciso V20 dias
    III -operação internaOperação não Realizadaart. 21-A, § 1°, inciso VI20 dias
    IV -operação internaDesconhecimento da Operaçãoart. 21-A, § 1°, inciso VII10 dias
    V -operação interestadual (exceto na hipótese do inciso IX deste quadro)Ciência da Emissãoart. 21-A, § 1°, inciso IV10 dias
    VI -operação interestadual (exceto na hipótese do inciso X deste quadro)Confirmação da Operaçãoart. 21-A, § 1°, inciso V35 dias
    VII -operação interestadual (exceto na hipótese do inciso XI deste quadro)Operação não Realizadaart. 21-A, § 1°, inciso VI35 dias
    VIII -operação interestadual (exceto na hipótese do inciso XII deste quadro)Desconhecimento da Operaçãoart. 21-A, § 1°, inciso VII15 dias
    IX -operação interestadual com destino a área incentivadaCiência da Emissãoart. 21-A, § 1°, inciso IV10 dias
    X -operação interestadual com destino a área incentivadaConfirmação da Operaçãoart. 21-A, § 1°, inciso V70 dias
    XI -operação interestadual com destino a área incentivadaOperação não Realizadaart. 21-A, § 1°, inciso VI70 dias
    XII -operação interestadual com destino a área incentivadaDesconhecimento da Operaçãoart. 21-A, § 1°, inciso VII15 dias

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