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SEFAZ-MT: Obrigatoriedade do uso da EFD.

DECRETO Nº 1.749, DE 29 DE ABRIL DE 2013.Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e 


CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e aos contribuintes a simplificação de seus processos;

CONSIDERANDO, nesse diapasão, que, respeitadas as exclusões expressamente previstas na legislação, a obrigatoriedade do uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD está universalizada, tendo como premissa técnica a inscrição do contribuinte tanto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ como no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

CONSIDERANDO, porém, a constatação de haver contribuintes ainda inscritos no Cadastro estadual, omissos na entrega da EFD, que já promoveram a baixa da correspondente inscrição no CNPJ;

CONSIDERANDO, assim, a necessidade de se buscar solução alternativa, a fim de proporcionar ao contribuinte condições para regularização da referida obrigação acessória;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:


I – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 247-A, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2° ao referido artigo, como segue:

"Art. 247-A ......................................................................................................

§ 1° .................................................................................................................

§ 2° A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste preceito."

II – acrescentado o § 5° ao artigo 247-B, com a redação assinalada:


"Art. 247-B ....................................................................................................


§ 5° A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no caput ou nas alíneas dos incisos do § 2° deste preceito."

III – acrescentado o § 12 ao artigo 247-B-1, com a redação adiante indicada:


"Art. 247-B-1 ...............................................................................................

§ 12 A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos de contribuinte de que trata o caput, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no inciso II do § 5°, no § 5°-B ou no § 10-A deste preceito."

IV – acrescentado o artigo 247-C, com o texto assinalado:

"Art. 247-C Em caráter excepcional, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de se disciplinar a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização da referida obrigação acessória pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ já esteja baixada.

§ 1° A autorização de que trata este artigo não implica prerrogativa irrestrita do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda arrolar, em normas complementares, as condições para sua aplicação, bem como as hipóteses de exclusão.
§ 2° O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, os arquivos não entregues, relativos até o período de referência correspondente ao mês da publicação do decreto que determinou a inserção do presente artigo neste regulamento."

V - renumerado para artigo 27-A o segundo artigo 27 do Anexo XII, mantido o respectivo texto.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de abril de 2013, 192° da Independência e 125° da República.

Fonte: SEFAZ-MT


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