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RFB: Limite mínimo de recolhimento.

Conforme publicado no DOU, de 17/05/2013, Seção 1, página 117 - SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 38, DE 2 DE ABRIL DE 2013 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF e Contribuições Sociais Previdenciárias – Limite mínimo de recolhimento. 

EMENTA: RETENÇÃO. VALOR INFERIOR AO LIMITE PARA RECOLHIMENTO EM DARF. A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67 e 68, caput e §1º 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias 

EMENTA: RETENÇÃO. VALOR INFERIOR AO LIMITE PARA RECOLHIMENTO EM GPS. A dispensa da retenção de 11%, prevista no inciso I do art. 120 da IN RFB Nº 971, de 2009, ocorre quando o respectivo valor, em cada nota fiscal, for inferior ao valor mínimo fixado para recolhimento em GPS. Uma vez dispensada a retenção em razão do não atingimento do limite mínimo estabelecido, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento na forma prevista no §1º do art. 398 da IN RFB nº 971, de 2009. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, art. 120, I e art. 398, caput e § 1º. 

JOSÉ CALOS SABINO ALVES 
Chefe 


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