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DIPJ: Quem está obrigado a apresentar ?

Quem está obrigado a apresentar DIPJ ?

Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda.


Incluem-se também nesta obrigação: as sociedades em conta de participação, as administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, o representante comercial que exerce atividades por conta própria.


Notas:
Sociedade em conta de participação (SCP):
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da
declaração e recolhimento do imposto devido pela SCP. O lucro real ou o lucro presumido da SCP (opção autorizada a partir de 1º/01/2001, conforme IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º) deve ser informado na declaração do sócio ostensivo.

Liquidação extrajudicial e falência:
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência (massa falida) sujeitam-se às mesmas regras de incidência dos impostos e contribuições aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de apresentação da declaração.

Fundos de investimento imobiliário:
O fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário e que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista possuidor, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, por estar sujeito à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, deve apresentar DIPJ com o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio, vedada sua inclusão na declaração da administradora.

Optantes pelo Simples Nacional e Inativas:
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pela sistemática do Simples Nacional e as pessoas jurídicas Inativas apresentarão declarações específicas.

Normativo: 
Lei nº 9.430, de 1996, art. 60;
Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
RIR/1999, arts. 146 a 150;
IN SRF nº 179, de 1987, itens 2 e 5;
IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º;
PN CST nº 15, de 1986;
AD SRF nº 2, de 2000

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