Conforme publicado no DOU, de 10/04/2013, Seção 1, página 45, a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, de 8 de ABRIL de 2013, sobre Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, FATO GERADOR. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA.
O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos quaisquer acréscimos patrimoniais, independentemente da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
A isenção ou não-tributação do Imposto de Renda sobre disponibilidade econômica ou jurídica só poderá ser concedido mediante lei específica.
A indenização percebida por adquirente de unidade imobiliária, em razão do atraso na entrega do bem por parte do vendedor, é rendimento tributável pelo Imposto de Renda, por ausência de previsão legal que a considere isenta ou não-tributável.
RAMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe
Fonte: Imprensa Nacional.
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