Conforme
pulicado no DOU,
19/02/2013, Seção 1, página 58, a INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1.333, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2013, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário
de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,no caput e § 1º
do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de
2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está
obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de
2013 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2012:
I - recebeu
rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi
superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis
reais e sessenta e cinco centavos);
II - recebeu
rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte,
cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve,
em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à
incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV -
relativamente à atividade rural:
a) obteve
receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 (cento e vinte e dois mil,
setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos);
b) pretenda
compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012;
V - teve, em
31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra
nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à
condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava
em 31 de dezembro; ou VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda
incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo
produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados
no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do
contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.
§ 1º Fica
dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se
enquadrar:
I - apenas na
hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade
conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro
cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não
exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - em uma ou
mais das hipóteses previstas nos incisos I a
VII do caput,
caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra
pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e
direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa
física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO
DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A
pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta
Instrução Normativa.
§ 1º A opção
pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções
admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do
valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$
14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta
centavos).
§ 2º É vedada
a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender
compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
§ 3º O valor
utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica
variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE
ELABORAÇÃO
Art. 4º A
Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante
a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de
2013, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DOS
MEIOS DISPONÍVEIS PARA APRESENTAÇÃO
Art. 5º A
Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30
de abril de 2013:
I - pela
Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível
no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º; ou
II - em
disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal
localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
§ 1º O serviço
de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o inciso I do caput será
interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo
estabelecido no caput.
§ 2º A
comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de
recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia
removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do
contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o art.
4º. § 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de
certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de
2012, em pelo menos uma das seguintes situações:
I - recebeu
rendimentos:
a) tributáveis
sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
b) isentos e
não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais);
c) tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais); ou
II - realizou
pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na
declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
em cada caso ou no total.
CAPÍTULO V
DA
APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art. 6º Após o
prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser
apresentada:
I - pela
Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia
removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art. 7º Caso a
pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração
de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela
Internet, mediante a utilização do:
a) programa de
transmissão Receitanet; ou
b) aplicativo
"Retificação online", disponível no endereço referido no art. 4º;
II - em
disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal
localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de
que trata o caput do art. 5º; ou
III - em mídia
removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o
prazo de que trata o caput do art. 5º § 1º A Declaração de Ajuste Anual
retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,
substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações
anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as
informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a
elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser
informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração
apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Após o
último dia do prazo de que trata o caput do art.
5º, não é
admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de
tributação.
CAPÍTULO VII
DA MULTA POR
ATRASO NA ENTREGA OU NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 8º A
entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art.
5º, ou sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de
1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o
total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a
que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:
I - como valor
mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e
como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;
II - por termo
inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a
entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou,
no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º No caso
de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não
paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida
pelo PGD de que trata o art. 4º, com os respectivos acréscimos legais
decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser
restituído.
§ 3º A multa
mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual de que não
resulte imposto devido.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO
DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 9º A
pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve
relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam,
em 31 de dezembro de 2011 e de 2012, seu patrimônio e o de seus dependentes
relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados
no decorrer do ano-calendário de 2012.
§ 1º Devem
também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de
2011 e de 2012, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração
de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do
ano-calendário de 2012.
§ 2º Fica
dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2012, a
inclusão de:
I - saldos de
contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário
não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens
móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os
direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais);
III - conjunto
de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores,
bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição
seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV - dívidas e
ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO
DO IMPOSTO
Art. 10. O
saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas,
observado o seguinte:
I - nenhuma
quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto
de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª
(primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que
trata o caput do art. 5º; IV - as demais quotas devem ser pagas até o último
dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados
a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até
o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É
facultado ao contribuinte:
I - antecipar,
total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo
necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com
a nova opção de pagamento;
II - ampliar o
número de quotas do imposto inicialmente
previsto na
Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota
pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de
declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção
"Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º.
§ 2º O
pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I -
transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação;
II - Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária
integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento
efetuado no Brasil; ou
III - débito
automático em conta-corrente bancária.
§ 3º O débito
automático em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
I - somente é
permitido para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de
março de 2013, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de
abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª
(segunda) quota;
II - é
autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o art. 4º e
formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é
automaticamente cancelado na hipótese de:
a)
apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora após o prazo de que
trata o caput do art. 5º;
b) envio de
informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de
Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou
d) os dados
bancários informados na Declaração de Ajuste
Anual
referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária;
IV - está
sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta-corrente, caso
fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
V - pode ser
incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da Declaração de Ajuste
Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da
DIRPF", no endereço referido no
art. 4º: a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês,
produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o
prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte.
§ 4º A
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas
complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de
débito automático em contacorrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
§ 5º No caso
de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias
ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além das formas
previstas no § 2º, o pagamento
integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos
legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os
dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a
favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao
Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
§ 6º O imposto
que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto
correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou
superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido
na legislação para este último exercício.
CAPÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica
revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
Fonte: Imprensa Nacional
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