Direito
garantido aos trabalhadores empregados pela Constituição da República e pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias anuais apareceram na pauta
de discussão de vários órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
em 2012. Apesar do capítulo específico na CLT regulamentando o tema, as férias
ainda geram muitos conflitos entre trabalhadores e empregadores, necessitando
da intervenção da Justiça do Trabalho.
Pela não
concessão de férias, empregadores podem ser condenados a pagar indenizações por
danos morais aos empregados, além do valor dobrado do salário e do adicional de
um terço. Esse tema foi apenas um dos diversos processos relativos a férias
julgados pelo TST em 2012, que examinou questões envolvendo jogadores de
futebol, gerentes, supervisores, engenheiros, auxiliares de limpeza,
professores e de muitos outros profissionais.
Além da
Constituição, a Consolidação das Leis do Trabalho, em um capítulo específico,
dita regras sobre as férias em seus artigos 129 a 153. Há também diversas
súmulas e orientações jurisprudenciais do TST sobre o assunto. Em 2012, os
órgãos julgadores do TST analisaram, entre outros, conflitos referentes a
reconhecimento de direito a férias proporcionais em situações de pedido de
demissão e culpa recíproca e pagamento do adicional de um terço sobre abono
pecuniário ou 60 dias de férias.
Danos morais
Gerente da
McCann Erickson Publicidade Ltda. em Brasília, tendo trabalhado para a agência
de publicidade por quase treze anos, recebendo um salário de mais de R$ 18 mil,
uma publicitária passou cinco anos sem sair de férias, só recebendo a
remuneração pelo período de descanso. Ela persistiu em receber a indenização
por danos morais e seu pedido foi deferido pela Sexta Turma do TST, que
restabeleceu sentença condenando a agência a pagar R$ 5 mil.
Em outro caso
semelhante, um trabalhador contratado pela CJF de Vigilância Ltda. como
vigilante ficou sem descanso anual pelo período de dez anos, prestando serviços
somente no Banco do Brasil em Uberlândia (MG). As duas empresas foram
condenadas pela Sétima Turma do TST a pagar ao trabalhador uma indenização por
danos morais de R$ 10mil.
Os valores das
indenizações, que foram definidos pelas Varas do Trabalho de Brasília e
Uberlândia respectivamente em janeiro e junho de 2011, deverão ser atualizados
durante a fase de execução dos processos.
Férias
proporcionais
O valor
relativo às férias proporcionais – quando o período aquisitivo não chega a
completar 12 meses - não é pago em todas as circunstâncias de rescisão
contratual. Ao julgar o recurso de um supervisor de telemarketing que pediu
demissão com menos de um ano, a Sexta Turma entendeu que ele tinha direito ao valor
das férias proporcionais, de acordo com a Súmula 261 do TST.
Já no caso de
eletricista que sofreu acidente de trabalho e foi demitido por justa causa, a
Quarta Turma concluiu ter havido culpa recíproca, porque a empresa deixou de
fiscalizar, mas o empregado, por sua vez, apesar de saber o que deveria fazer,
não usou as luvas corretas durante o serviço. Nessa situação, de culpa
recíproca, o trabalhador só recebe 50% do valor das férias proporcionais,
conforme o artigo 484 da CLT e Súmula 14 do TST.
No entanto,
quando a demissão por justa causa é reconhecida pela Justiça do Trabalho, aí
não tem jeito: o empregado não recebe nenhum valor das férias proporcionais.
Foi o que aconteceu com uma auxiliar de limpeza que prestava serviço em um
centro médico de Caxias do Sul e agrediu verbalmente e jogou o celular em sua
chefe.
Com base na
Súmula 171 do TST, a Quinta Turma concluiu que a empresa não deveria pagar as
férias proporcionais à ex-empregada, reformando decisão do TRT do Rio Grande do
Sul, que havia considerado que a trabalhadora fazia jus àquele valor por se
tratar de direito fundamental sem reserva.
Adicional de
um terço
A incidência
do adicional de um terço sobre o abono pecuniário – "venda" de dez
dias das férias - foi examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1). Os embargos do Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, representando
funcionários da Caixa Econômica Federal, eram contra decisão da Terceira Turma,
que concluíra que o abono previsto no caput do artigo 143 da CLT não seria
acrescido do terço por não se tratar de férias.
Por decisão
unânime, os ministros da SDI-1 rejeitaram o pedido do sindicato, entendendo que
o adicional de férias não incide sobre os dez dias convertidos em espécie. Ou
seja, os dias "vendidos" devem ser remunerados apenas com o valor
correspondente do salário, pois o terço já incide sobre o total de 30 dias,
usufruídos ou não.
Em outro caso,
o município de Uruguaiana (RS) questionou a condenação imposta pelo TRT da 4ª
Região (RS) ao pagamento do adicional de um terço sobre os 60 dias de férias de
uma professora. A decisão foi mantida, pois a Segunda Turma do TST entendeu que
o artigo 7º da Constituição não restringe a incidência do adicional ao período
de 30 dias, fazendo menção apenas de que as férias deverão ser remuneradas com
o adicional de um terço.
Parcelas
refletem nas férias
O
reconhecimento da natureza salarial por direito de imagem repercutiu no valor
referente a férias a ser recebido por jogadores de futebol do Sport Club do
Recife e do Botafogo de Futebol e Regatas. O entendimento é que a renda obtida
por atleta pelo uso de sua imagem por parte do clube empregador constitui uma
forma de remuneração pela participação em disputas desportivas - decorrente do
trabalho por ele realizado, semelhante ao que ocorre com as gorjetas.
Portanto, o
valor pago pelo uso de imagem deve ser integrado ao salário para todos os
efeitos, concluiu a Oitava Turma, nos termos do artigo 457, parágrafo 3º, da
CLT e da Súmula 354 do TST, ao julgar o caso do atleta que trabalhou para o
clube pernambucano. Com o aumento do salário devido à integração dessa parcela,
a remuneração correspondente às férias também é maior. Por essa razão, os
jogadores têm direito a receber diferenças salariais.
Também compõem
o salário, além do pagamento em dinheiro, os benefícios recebidos gratuitamente
como salário in natura ou salário utilidade, tais como alimentação, habitação e
vestuário concedidos habitualmente pela empresa. Isso para todos os efeitos
legais, inclusive repercussão em férias mais um terço.
No entanto, de
acordo com jurisprudência da SDI-1, se houver onerosidade ao empregado, por
ínfima que seja, deixa de ter natureza salarial, ou seja, passa a não integrar
o salário, não repercutindo na remuneração de férias. Foi o que aconteceu a um trabalhador
que queria receber diferenças pela integração do vale-alimentação ao salário,
mas ficou comprovado que o benefício não era gratuito.
Licença
remunerada
Servidora
celetista do município de Franca (SP), que tirou licença remunerada para
concorrer ao cargo de vereadora, não obteve o reconhecimento do direito de que
o período de afastamento integrasse a contagem de férias. Ela pleiteou,
inclusive, o pagamento em dobro das férias alegando a invalidade da alteração
do período aquisitivo.
Com base no
artigo 133 da CLT, pelo qual o gozo de licença remunerada por mais de 30 dias
afasta o direito às férias e provoca o reinício da contagem do período
aquisitivo, a Quarta Turma do TST julgou improcedente o pedido, após dar
provimento ao recurso do empregador. Assim, foi mantida a portaria municipal
que determinou a recontagem do período aquisitivo da trabalhadora a partir do
fim da licença remunerada.
Pagamento em
dobro
Empregados que
tiveram as férias fracionadas em períodos inferiores a dez dias ou que saíram
de férias sem receber o valor respectivo vão ter as férias pagas em dobro,
inclusive o adicional de um terço, por decisões do TST. Em um dos casos, a
condenada foi a Calçados Azaléia S.A., que durante cinco anos fracionou o
descanso anual de uma funcionária em períodos menores que dez dias.
Ao julgar essa
questão, a Segunda Turma destacou que a decisão está de acordo com a
jurisprudência atual e com o artigo 134 da CLT. Além disso, ressaltou que a
concessão da forma praticada pela Azaléia compromete a finalidade das férias,
que é possibilitar ao trabalhador descansar e repor energias.
Na outra
situação - a falta de pagamento antecipado das férias - uma mesma empresa, a
Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte (Datanorte), foi
condenada em três processos distintos, pelas Segunda, Terceira e Oitava Turmas,
à remuneração de forma dobrada, porque, apesar de pagar antecipadamente o
adicional de um terço, só efetuava o depósito das férias quando os empregados
já estavam gozando o descanso.
As decisões
foram de acordo com a Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1 e com os artigos
137 e 145 da CLT, sendo que este último determina que a remuneração de férias,
incluído o terço constitucional, e, se for o caso, o abono pecuniário relativo
à venda de dez dias de férias, deve ser paga até dois dias antes do início do
respectivo período.
Fonte: Secretaria de
Comunicação Social - TST
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