Publicado no DOU de 20.12.2012, a
Portaria RFB nº 2.563, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece parâmetros
para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento
econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2013 e dá outras
providências.
DOU de 20.12.2012
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB n° 2.356, de 14
de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas
a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e
especial no ano de 2013 devem observar as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO I
Da indicação ao acompanhamento diferenciado
Art. 2° Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n°
2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento
diferenciado a ser realizado no ano de 2013, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou
arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a
R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas
Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao
ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais);
III - cujo montante anual de massa salarial informada nas
Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a
R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP,
relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 7.000.000,00 (sete
milhões de reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput,
estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2013 as pessoas
jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 6° da Portaria RFB n°
2.356, de 2010.
CAPÍTULO II
Da Indicação ao Acompanhamento Especial
Art. 3° Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n°
2.356, de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser
realizado no ano de 2013, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou
arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a
R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF,
relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais);
III - cujo montante anual de massa salarial informada nas
GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 75.000.000,00
(setenta e cinco milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP,
relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e
cinco milhões de reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput,
estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2013 as pessoas jurídicas
indicadas nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de
2010.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 4° Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 2°
e 3°, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes
sujeitos ao referido acompanhamento.
Art. 5° Expirado o período do acompanhamento de que trata
esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os
contribuintes indicados na forma dos arts. 2° e 3° permanecerão sob o
acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° Fica revogada a Portaria RFB n° 3.778, de 21 de
dezembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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