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RFB: Receita Federal do Brasil altera legislação do Simples Nacional.

Foi publicado no DOU, a RESOLUÇÃO Nº 129, de 15 de Setembro de 2016, alterando a legislação do Simples Nacional.




Compõem a receita bruta: (Lei Complementar nº 123, de 2006)

I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

IV - as verbas de patrocínio.


Não compõem a receita bruta: (Lei Complementar nº 123, de 2006)

I - a venda de bens do ativo imobilizado;

II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

IV - a remessa de amostra grátis;

V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.

As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. 
(Lei Complementar nº 123, de 2006)

Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.

A receita auferida por agência de turismo: (Lei Complementar nº 123, de 2006):

I - corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; e

II - incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

A receita auferida na venda de veículos em consignação: (Lei Complementar nº 123):

I - mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III;

II - mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I.

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda.

A Receita Federal do Brasil permitirá que os Estados e o Distrito Federal possam exigir das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza. (art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

No aplicativo:

I - é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; (Lei Complementar nº 123, de 2006)

II - os créditos a serem compensados na forma prevista no inciso I são aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012; (Lei Complementar nº 123, de 2006)

É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006).

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=14&data=19/09/2016

editado por Tadeu Cardoso

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