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NFe: Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo cede cópia do aplicativo emissor da NFe e CTe.

Foi publicado no DOU, o PROTOCOLO ICMS 49, de 24 de Agosto de 2016, que dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado no âmbito dos Governos dos Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí. 

Veja a publicação do PROTOCOLO ICMS 49, DE 24 DE AGOSTO DE 2016

PROTOCOLO ICMS 49, DE 24 DE AGOSTO DE 2016 

Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado no âmbito dos Governos dos Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí.

Os Estados do Ceará, Maranhão, Piauí e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), Considerando o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e municipal; Considerando a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos; Considerando a comprovada eficiência e resultados obtidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no desenvolvimento do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO 

Cláusula primeira O Estado de São Paulo compromete-se a ceder aos Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí, sem ônus, o Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, de sua propriedade, para ser exclusivamente analisado quanto à viabilidade de ser futuramente utilizado e aperfeiçoado no âmbito das Secretarias de Fazenda dos Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí. 

§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte do sistema, diagramas e documentação respectiva, e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software. 

§ 2º O Estado cedente reserva-se no direito de excluir partes do arquivo fonte e documentação respectiva relativa às regras de segurança da informação que foram incorporadas no aplicativo, mas que não fazem parte das regras de negócio do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. 

§ 3º A cessão do aplicativo não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo, assim como não impede o Estado cedente de fazer quaisquer modificações no programa original. 

§ 4º Fica vedado ao Estado cessionário divulgar os arquivos fonte do programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição onerosa do mesmo. 

§ 5º Caso a utilização e aperfeiçoamento dos aplicativos de que trata esta cláusula sejam considerados viáveis, o Estado cessionário somente poderá disponibilizar o aplicativo aos contribuintes de todas as unidades federadas de forma gratuita, observada a vedação prevista no § 4º desta cláusula.

§ 6° A cessão de que trata esta cláusula será efetivada pela efetiva entrega do sistema solicitado. 

Cláusula segunda O cessionário se compromete a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidade do aplicativo. 

Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

Cláusula quarta A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas. 

Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/08/2016&jornal=1&pagina=42&totalArquivos=76

editado por Tadeu Cardoso

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