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FCONT: Definição de prazos de entrega.

Conforme publicado no DOU, de 02/05/2013, Seção 1, página 31, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.354, DE 30 DE ABRIL DE 2013Altera a Instrução Normativa RFB no 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 2º .............................................................................................

§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do FCont para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação: 

"Art. 5º-A A não apresentação do FCont nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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