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SEFAZ-MS: Definido obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas.

Foi publicado no DOE-MS, o Decreto Nº 14.557, de 12 de Setembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas.

A opção pela emissão de NFC-e não impede o contribuinte de emitir:

I - Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009;

II - Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), até 01 de Setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro.


Veja a publicação do Decreto Nº 14.557, de 12 de Setembro de 2016.


Decreto Nº 14.557, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016

Altera dispositivo do Decreto nº 14.508, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas.

Publicado no DOE nº 9.247, de 13.09.2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° O § 3º do art. 1º do Decreto n° 14.508, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ........................................................................................

§ 3º A opção pela emissão de NFC-e não impede o contribuinte de emitir:

I - Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009;

II - Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), até 1º de setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, que não atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 2009.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2016.


Campo Grande, 12 de setembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda


Fonte: SEFAZ-MS
http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/serc/legato.nsf/7382b3a89b695e7a04256b1f00725c1e/029445263273928f0425802d0046b093?OpenDocument

editado por Tadeu Cardoso

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