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NFe: Publicado nova versão da Nota Técnica 2015.003.

Atenção: Foi publicada a Nota Técnica 2015.003 - versão 1.70, referente a prorrogação da data de início obrigatoriedade do CEST no documento fiscal para 01/10/2016. (Regra de validação N23-10).

Alterações introduzidas na versão 1.70

Alterada a observação do campo W04e esclarecendo que, em consonância com a forma de preenchimento do campo NA15, o valor do ICMS do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não deve ser somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino; 

Incluída regra de validação E16a-40 para rejeitar operação com não contribuinte, que não seja consumidor final; 

Aperfeiçoado do texto da RV N12-70 para vincular a exceção aplicada às operações internas de remessa em demonstração ao CST de suspensão do imposto, a exemplo do que já ocorria na RV N12-80;

Alteradas as RV N12-80 e N16-20 retirando a aplicação opcional por UF de algumas exceções, por ter sido identificado que elas se aplicam a todas as UF; 

Alteradas as RV N16-04 e N16-20 para identificar se a operação é interestadual pelo identificador de local de destino, tag idDest, ao invés de utilizar o CFOP; 

Alterado para 01/10/16 o prazo para implantação em produção da regra de validação N23-10 e modificada a condição do CST 90 (Outros) para não considerar os casos em que o campo esteja zerado; 

Alterada a regra de validação NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de remessa de mercadoria, de mercadoria não tributada ou imune, nem no caso de alguns CFOP específicos; 

Alterado para 01/07/16 o prazo para implantação em produção da regra de validação NA01-30 e modificada a RV para não aplicar a validação nos casos de entrega da mercadoria fora do Estado; 

Orientado o preenchimento do campo de Informações Complementares da NF-e, com os valores totais descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino. Incluídos exemplos sobre a apresentação desta informação no DANFE (Item 70); 

Apresentados exemplos da sistemática de cálculo aplicada nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, considerando a aplicação da base de cálculo única, conforme estabelecido pelo parágrafo primeiro da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015 (item 90).


http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=OnnNf1HgIeI=

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