Conforme publicação do DOU, de 21/07/2014, Seção 1, página 30, fica estabelecido que a intermediação na venda de assinatura de televisão por cabo, por satélite ou por microonda é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional.
Veja abaixo a publicação do DOU contendo a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, de 27 de Junho de 2014, sobre atividades relacionadas aos optantes pelo Simples Nacional
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, DE 27 DE JUNHO DE 2014 - ASSUNTO: Simples Nacional - EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE ASSINATURA DE TELEVISÃO POR CABO, POR SATÉLITE OU POR MICROONDA. IMPOSSIBILIDADE.
A intermediação na venda de assinatura de televisão por cabo, por satélite ou por microonda é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, por incidir em hipótese de proibição prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte: Imprensa Nacional
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