Conforme
publicado no DOU, de 13/03/2013, a PORTARIA No. 124, DE 12 DE MARÇO DE 2013,
estabelece regras de reajustamento das contribuições
O MINISTRO DE
ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei no 10.741,
de 1º de outubro de 2003, resolve
Art. 1o
Estabelecer
que, para o mês de março de 2013, os fatores de atualização:
I - das
contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo
do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,000000 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de
2013;
II - das
contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,003300 – Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2013
mais juros;
III - das
contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de
pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,000000 - Taxa ReferencialTR do mês de fevereiro de 2013; e
IV - dos
salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de
Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de
1,005200.
Art. 2º A
atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do
salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e a
atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso,
de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de março, será efetuada
mediante a aplicação do índice de 1,005200.
Art. 3º A
atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com
base no mesmo índice a que se refere o art. 2o.
Art. 4º As
respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na
rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página
"Legislação".
Art. 5º O
Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI
ALVES FILHO
Fonte: Imprensa Nacional
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