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SEFAZ-CE: Contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital

Foi publicado no DOE-CE, a INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 54, de 14 de Outubro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes do ICMS no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional.

Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência de Janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Os contribuintes do ICMS obrigados a transmitir a EFD-ICMS/IPI deverão proceder da seguinte forma: 

➤ as operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços deverão ser informadas sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar a base de cálculo e ICMS para efeito de crédito; 

➤ o Inventário deverá ser informado com os itens de mercadorias, nas seguintes hipóteses: 
a) no final do exercício; 
b) na mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS; 
c) na solicitação da baixa cadastral; 
d) na alteração de regime de recolhimento; 
e) por determinação do Fisco.

As apurações do ICMS, relativo às operações próprias, ICMS-ST e com relação ao Diferencial de Alíquotas devido tanto à unidade federada de origem como à de destino, conforme a Emenda Constitucional n.º 87, de 2015, deverão ser informadas com valores zero, exceto: 

➤ os valores referente ao ICMS Antecipado, Diferencial de Alíquotas e o FECOP a recolher, que deverão ser escriturados em débitos extra-apuração, no campo 15 do registro E110 e escriturar os códigos de ajustes CE050001, CE050002 e CE050003, respectivamente, no campo 02 do registro E111; 

➤ os valores referente ao ICMS-ST por entrada interestadual, ICMS-ST por entrada interna, FECOP a recolher e ICMS-ST por saídas, que deverão ser escriturados em débitos extraapuração no campo 15 do registro E220 e escriturar os códigos de ajustes CE150001, CE150002 e CE150003 e CE150004 respectivamente, no campo 02 do registro E111. 

Estes contribuintes deverão: 

➤ transmitir a EFD no Perfil B, exceto os contribuintes do segmento de comunicação, que deverão transmitir o arquivo no perfil A; 

➤ enviar os arquivos até o 30.º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência. 

Não devem ser registrados na EFD, por estes contribuintes, o documento Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), o livro de Controle da Produção e do Estoque e os Registros do Bloco 1, exceto quando utilizarem modelos de documentos fiscais autorizados por Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), caso que deverão escriturar os Registros 1700 (Documentos Fiscais Utilizados) e 1710 (Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados), ambos constantes do leiaute da EFD. 

O Inventário relativo a 31 de dezembro do ano anterior deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de fevereiro de cada ano.


Fonte: SEFAZ-CE
http://www2.sefaz.ce.gov.br/AlfrescoWS-war/dl/public/d?url=496e73747275c3a7c3a36f204e6f726d6174697661206ec2ba2035342c20646520323031362e7064662d5f2d37373764663861312d313735312d343530652d616563332d3231653030663463363839652d5f2d67756573742d5f2d6775657374

editado por Tadeu Cardoso

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