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Governo regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.

Conforme publicação do DOU, de 11/10/2013, página 1, a LEI No 12.867, de 10 de Outubro de 2013, regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente. 

Art. 2o O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares. 

Art. 3o ( V E TA D O ) . 

Art. 4o É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos. 

Art. 5o É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol. 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 

DILMA ROUSSEFF 
Manuel Dias 
Aldo Rebelo 
Luís Inácio Lucena Adams

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